Em atendimento às normas regulatórias vigentes, particularmente à Instrução Normativa IN/DIPRO nº 23, em casos de eventuais divergências médicas entre o médico assistente e o médico auditor da cooperativa, quando da solicitação de serviços à esta Operadora, aos planos contratados na vigência da Lei nº 9.656/98 ou a ela adaptados, as partes dispõem do mecanismo de regulação da junta médica para fins de definição do impasse.
Essa junta médica segue os trâmites dispostos em norma específica (RN 424), sendo constituída pelo médico solicitante, médico auditor da operadora e por um médico perito desempatador escolhido pelos outros dois; o ônus dessa operação é de responsabilidade da operadora.